ESTATUTOS DA ASSOCIAÇÃO HUMANITÁRIA DE
BOMBEIROS VOLUNTÁRIOS DO BARREIRO
CORPO DE SALVAÇÃO PÚBLICA
A Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários do Barreiro - Corpo de Salvação Pública fundada em 22 de Junho de 1931, altera pelos presentes Estatutos, aprovados por alvará 78 de 10 de Agosto de 1931, já alterado pelo alvará 7/77 de 27 de Outubro 1977 e por escritura pública de 29 de Setembro de 2003, outorgada no Cartório Notarial de Moscavide.
Os presentes Estatutos obedecem ao cumprimento do disposto no artigo 51.º da Lei 32/2007, de 13 de Agosto, que institui o Regime Jurídico das Associações Humanitárias de Bombeiros
CAPÍTULO I
DENOMINAÇÃO, NATUREZA, SEDE E FINS
ARTIGO 1.º
(DENOMINAÇÃO, NATUREZA JURÍDICA E SEDE)
1. A Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários do Barreiro - Corpo de Salvação Pública, é uma pessoa colectiva de utilidade pública administrativa, com personalidade jurídica e sem fins lucrativos.
2. A Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários do Barreiro - Corpo de Salvação, doravante aqui também designada por associação, tem a sua sede na Freguesia da Verderena, Concelho do Barreiro.
ARTIGO 2.º
(ÂMBITO E DURAÇÃO)
A associação tem âmbito concelhio, é por natureza e tradição apartidária e não confessional e durará por tempo indeterminado.
ARTIGO 3.º
(FINS)
1. A associação tem como escopo principal a protecção de pessoas e bens, designadamente o socorro, inundações, desabamentos, feridos, doentes ou náufragos e a extinção de incêndios, detendo e mantendo em actividade, para o efeito, um corpo de bombeiros voluntários, com observância do definido no regime jurídico dos corpos de bombeiros e demais legislação aplicável.
2. Com estrita observância do seu fim não lucrativo e sem prejuízo do seu escopo principal, a associação pode desenvolver outras actividades, individualmente ou em associação, com outras pessoas singulares ou colectivas, desde que permitidas por deliberação da assembleia geral, nomeadamente:
a) Prestação de cuidados de saúde, actividades desportivas, culturais e recreativas, conducentes a uma melhor preparação física e intelectual dos seus associados;
b) Actividades de carácter social de apoio e protecção à infância, à juventude, à deficiência e aos idosos ou em qualquer situação de carência que justifique uma actuação pró humanitária.
3. Pode ainda desenvolver outras actividades, a título gratuito ou remunerado, com ou sem fins lucrativos, nomeadamente a prestação de serviços, comerciais ou industriais, individualmente, ou através de parceria, associação ou por qualquer outra forma legalmente prevista, desde que permitidas por deliberação da assembleia geral e os lucros dessas actividades revertam para os seus fins estatutários.
ARTIGO 4.º
(PATRIMÓNIO SOCIAL)
A associação tem um capital indeterminado e um número ilimitado de associados que concorrem para o património social, através do pagamento de uma quota, de valor mínimo e periodicidade a fixar pela assembleia geral.
ARTIGO 5.º
(ATRIBUIÇÕES)
Constituem atribuições normais da associação:
a) Deter e manter em actividade um corpo de bombeiros voluntários, com observância do definido no regime jurídico dos corpos de bombeiros;
b) Exercer os direitos e as funções que lhe sejam atribuídas por lei;
c) Manter e fomentar o relacionamento institucional com os demais agentes de protecção civil, mormente associações humanitárias e corpos de bombeiros, a nível local, regional e nacional e com corpos de bombeiros estrangeiros e respectivas entidades detentoras;
d) Manter e fomentar o relacionamento institucional com as organizações representativas das associações humanitárias de bombeiros, designadamente, a nível distrital com a federação distrital de bombeiros e a nível nacional com a confederação nacional - liga dos bombeiros portugueses;
e) Manter e fomentar o relacionamento com os organismos oficiais locais, regionais e nacionais em especial com os de tutela do sector da protecção civil e dos bombeiros;
f) Representar os seus associados em todas as situações de interesse geral;
g) Estabelecer relações e acordos com outras entidades, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais e assegurar o seu fiel cumprimento;
h) Pronunciar-se sobre projectos de natureza legislativa e normativa que versem sobre questões dos sectores associativo, da protecção civil e dos bombeiros, em particular, bem como sobre todas as matérias que sejam submetidas à sua apreciação pelas entidades competentes;
i) Constituir, promover ou participar, por sua iniciativa ou em colaboração com outras entidades, parcerias, sociedades, grupos de trabalho, comissões especializadas, ou integrar comissões, ou órgãos consultivos, de outras entidades, locais, regionais ou nacionais, bem como promover, designadamente, a realização de encontros, conferências, viagens de estudo, concursos e outras acções tendentes a dignificar, valorizar e divulgar a Associação bem como a fomentar a formação, preparação, treino e intervenção dos bombeiros;
j) Promover o alargamento de acções, visando o benefício dos associados e de quantos participam das suas actividades específicas;
k) Promover a organização de iniciativas baseadas no princípio da cooperação, tendentes a obter a autonomia económica e financeira da associação;
l) Desenvolver, com estrita observância do seu fim não lucrativo e sem prejuízo do seu escopo principal, outras actividades, a título gratuito ou remunerado, individualmente ou em associação, parceria ou por qualquer outra forma societária legalmente prevista, com outras pessoas singulares ou colectivas, desde que permitidas por deliberação da assembleia geral;
m) Decidir os conflitos que sejam submetidos ao conselho disciplinar;
n) Fomentar o espírito do associativismo e do voluntariado junto da população e das entidades públicas e privadas;
o) Disponibilizar aos associados informações atempadas e correctas, relativamente às matérias que são da sua competência e atribuição;
p) Promover a imagem dos bombeiros junto dos meios de comunicação social;
q) Cumprir e fazer cumprir a lei e os regulamentos em vigor, no âmbito das suas competências;
ARTIGO 6.º
(INSÍGNIA)
São insígnias da associação o estandarte do corpo de bombeiros do Barreiro e a medalha de honra e mérito, cujos modelos, descrições e regulamento constam do anexo aos presentes estatutos, e outras que venham a ser aprovadas, através de regulamento próprio pela assembleia geral.
CAPÍTULO II
DOS ASSOCIADOS
SECÇÃO I
QUALIDADE, INSCRIÇÃO, ADMISSÃO E CLASSIFICAÇÃO
ARTIGO 7.º
(QUALIDADE DE ASSOCIADO)
1. Podem ser admitidos como associados:
a) As pessoas singulares maiores de 18 anos;
b) As pessoas colectivas legalmente constituídas.
1. Podem ainda ser admitidos como associados pessoa incapaz, devendo o requerimento de admissão deve ser assinado pelo seu legal representante, que assumirá todos os direitos e deveres de associado do representado, para cujo o exercício este não tenha capacidade jurídica, salvo os que são, por natureza de exercício pessoal.
ARTIGO 8.º
(INSCRIÇÃO)
A inscrição para associado é feita em requerimento próprio, em modelo aprovado pela direcção, e assinado pelo candidato ou tratando-se de pessoa colectiva ou incapaz, por quem o legalmente o representar.
ARTIGO 9.º
(ADMISSÃO DE ASSOCIADOS)
1. A admissão ou rejeição de associados efectivos é tomada por deliberação da direcção.
2. A rejeição só poderá ser tomada por manifesta inconveniência para os interesses e prestígio da associação, devendo ser devidamente fundamentada, registada e comunicada por escrito ao interessado até trinta dias após a recepção da inscrição.
3. O candidato a associado rejeitado poderá recorrer para o presidente da mesa da assembleia geral no prazo de dez dias úteis após a recepção da comunicação, cabendo aquele decidir quanto à oportunidade da apreciação do recurso em assembleia geral.
4. A admissão envolve plena adesão aos estatutos e regulamentos em vigor.
ARTIGO 10.º
(CLASSIFICAÇÃO)
1. Os associados classificam-se em:
a) Efectivos;
b) Activos;
c) Beneméritos;
d) Honorários.
1. São associados efectivos as pessoas, singulares ou colectivas, que contribuam para a prossecução dos fins da associação mediante o pagamento de uma quota e que venham a ser admitidos pela direcção.
2. A categoria de associado activo é automaticamente atribuída aos associados efectivos que venham a ser admitidos no corpo de bombeiros da associação e somente enquanto permanecerem no mesmo, no gozo pleno dos respectivos direitos e obrigações.
3. São associados beneméritos as pessoas, singulares ou colectivas, que por dádivas importantes à associação mereçam da assembleia geral tal distinção.
4. São associados honorários as pessoas, singulares ou colectivas, que pelo seu mérito social ou em recompensa de relevantes serviços prestados à associação mereçam da assembleia geral tal distinção.
5. Os associados activos, beneméritos e honorários, estão isentos do pagamento de quotas.
6. O associado activo mantém a plenitude dos direitos e deveres do associado efectivo, com ressalva do disposto no número anterior e com observância das demais excepções previstas nos presentes estatutos e na lei geral.
7. Os associados beneméritos e honorários, se não forem, simultaneamente, associados efectivos ou activos, não beneficiam dos direitos e deveres destes.
SECÇÃO II
DIREITOS E DEVERES
ARTIGO 11.º
(DIREITOS)
1. Constituem direitos dos associados efectivos, além de outros previstos na lei geral, nomeadamente:
a) Participar nas reuniões da assembleia geral e aí propor, discutir e votar os assuntos de interesse para a associação;
b) Votar em actos eleitorais desde que no pleno gozo dos seus direitos;
c) Ser eleito para cargos sociais;
d) Reclamar perante o órgão social, autor do acto que considerem contrário à lei, aos estatutos ou regulamentos;
e) Recorrer para a assembleia geral de todas os actos contrários à lei, aos estatutos ou regulamentos;
f) Recorrer, para o tribunal competente, das deliberações da assembleia geral, que considerem contrárias à lei, aos estatutos ou regulamentos;
g) Requerer a convocação de assembleias gerais extraordinárias nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 45.º;
h) Entrar livremente na sede ou em quaisquer outras instalações da associação, salvo tratando-se de zonas de acesso restrito definidas pela direcção;
i) Utilizar os serviços que a associação venha a prestar ou disponibilizar directa ou indirectamente nas condições definidas pelos regulamentos internos;
j) Examinar livros, relatórios e contas e demais documentos desde que o requeiram por escrito à direcção, com a antecedência mínima de oito dias;
k) Apresentar sugestões de interesse colectivo para uma melhor realização dos fins prosseguidos pela associação;
l) Requerer, por escrito, certidão de qualquer acta dos órgãos sociais, a que legalmente tenha direito, mediante pagamento do valor de cinco quotas mínimas estatutárias, que revertem para o cofre da associação;
m) Receber os estatutos e cartão de associado no acto de admissão;
n) Desistir da qualidade de associado, o que deve ser requerido por escrito à direcção.
1. Os associados só podem exercer os direitos referidos no número anterior, se tiverem em dia o pagamento das suas quotas.
2. Os associados efectivos que tenham sido admitidos há menos de 6 meses, gozam dos direitos referidos no n.º 1 deste artigo, com excepção do previsto na alínea c).
3. Os associados activos não poderão discutir em assembleia geral assuntos respeitantes à organização e disciplina do Corpo de Bombeiros.
ARTIGO 12.º
(DEVERES)
1. São deveres dos associados efectivos, além de outros previstos na lei geral, nomeadamente:
a) Honrar a associação em todas as circunstâncias e contribuir quanto possível para o seu prestígio;
b) Observar, cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias e regulamentares;
c) Acatar as deliberações dos órgãos sociais legitimamente tomadas;
d) Exercer com dedicação, zelo e eficiência os cargos sociais para que foram eleitos ou nomeados, salvo pedido de escusa por doença ou outro motivo atendível, apresentado ao presidente da mesa da assembleia geral e por esta considerado justificado;
e) Não cessar a actividade nos cargos sociais sem prévia participação fundamentada e por escrito ao presidente da mesa da assembleia geral;
f) Zelar pelos interesses da associação, comunicando por escrito à direcção quaisquer irregularidades de que tenham conhecimento;
g) Pagar pontualmente a quota fixada;
h) Comparecer às assembleias gerais cuja convocação tenham requerido;
i) Comunicar por escrito à direcção, o local de pagamento das quotas e qualquer situação que altere os seus elementos de identificação, designadamente a mudança de residência;
j) Tratar com respeito e urbanidade a associação, as suas insígnias, órgãos sociais, respectivos titulares, comando, bombeiros, colaboradores da associação e todos com quem, na qualidade de associado, se relacione.
SECÇÃO III
SANÇÕES E RECOMPENSAS
SUBSECÇÃO I
INFRACÇÕES DISCIPLINARES E SANÇÕES
ARTIGO 13.º
(INFRACÇÃO DISCIPLINAR)
Constitui infracção disciplinar, punível com as sanções estabelecidas nos artigos seguintes, a violação, pelo associado, dos deveres consignados no artigo 12.º.
ARTIGO 14.º
(SANÇÕES DISCIPLINARES)
Os associados que incorrerem em responsabilidade disciplinar ficam sujeitos, consoante a natureza e gravidade da infracção, às seguintes sanções:
a) Advertência verbal;
b) Advertência por escrito;
c) Suspensão até doze meses;
d) Expulsão.
ARTIGO 15.º
(COMPETÊNCIA DISCIPLINAR)
1. A aplicação das sanções previstas nas alíneas a), b), e c) do n.º 1 do artigo anterior é da exclusiva competência da direcção.
2. A pena de expulsão é da competência da assembleia geral.
ARTIGO 16.º
(ADVERTÊNCIA)
A advertência verbal e por escrito são aplicáveis a faltas leves, designadamente no caso de violação de disposições estatutárias e regulamentares por mera negligência e sem consequências graves para a associação.
ARTIGO 17.º
(SUSPENSÃO)
1. A pena de suspensão até doze meses é aplicável nos casos de:
a) Violação dos estatutos e regulamentos com consequências graves para a associação;
b) Reincidência do sócio em faltas por que haja sido advertido ou censurado;
c) Escusa injustificada a tomar posse de qualquer cargo nos órgãos sociais da associação, para que tenha sido eleito ou nomeado;
d) Desobediência às deliberações tomadas pelos órgãos sociais e, em geral, aos casos em que, podendo ter lugar a expulsão, o sócio beneficie de circunstâncias atenuantes especiais.
1. A pena de suspensão implica, enquanto perdurar, a perda dos direitos consignados no artigo 11.º, mas não desobriga do pagamento de quotas.
2. Os associados activos que sejam punidos nos termos do regulamento disciplinar dos bombeiros voluntários, com pena de suspensão ou outra que os impeça de acederem a instalações do corpo de bombeiros, ficam impedidos do acesso às instalações da associação durante o período de suspensão.
ARTIGO 18.º
(EXPULSÃO)
1. A expulsão implica a eliminação da qualidade de associado e será aplicável, em geral, quando a infracção seja de tal modo grave que torne impossível o vínculo associativo.
2. Ficam sujeitos, à aplicação da pena de expulsão, nomeadamente, os associados que:
a. Defraudarem dolosamente a associação;
b. Agressão, injúria e desrespeito graves a qualquer membro dos órgãos sociais, respectivos titulares, à associação, às suas insígnias, ao comando, aos bombeiros, aos colaboradores da associação e a todos com quem, na qualidade de associado, se relacionem e por motivos relacionados com o exercício do seu cargo.
1. Os associados que sejam punidos com a pena de expulsão não podem ser readmitidos, salvo se forem reabilitados em revisão do processo.
2. Os associados activos que sejam punidos nos termos do regulamento disciplinar dos bombeiros voluntários, com pena de demissão, ficam impedidos do acesso às instalações da associação
ARTIGO 19.º
(PROCESSO DISCIPLINAR)
As decisões de aplicação das penas de suspensão e expulsão serão sempre precedidas de processo disciplinar, com audiência obrigatória do associado.
ARTIGO 20.º
(RECURSOS)
1. Da decisão que aplique pena de suspensão, cabe recurso para a assembleia geral a interpor, pelo associado punido, no prazo de trinta dias úteis a contar da notificação da decisão recorrida, devendo sobre o mesmo ser tomada deliberação final, em assembleia geral extraordinária, até sessenta dias úteis após a interposição do recurso.
2. Da decisão da assembleia geral que aplique a pena de expulsão cabe recurso jurisdicional.
SUBSECÇÃO II
RECOMPENSAS
ARTIGO 21.º
(DISTINÇÕES)
Aos associados, pessoas singulares ou colectivas, entidades ou colectividades e elementos do corpo de bombeiros que prestarem serviços relevantes à associação, merecedores de especial reconhecimento, poderão ser atribuídas as seguintes distinções:
a. Louvor concedido pela direcção;
b. Louvor concedido pela assembleia geral;
c. Nomeação como sócio benemérito ou honorário;
d. Condecorações, nos termos do respectivo regulamento, a aprovar pela assembleia geral.
SECÇÃO IV
SUSPENSÃO, PERDA DA QUALIDADE DE ASSOCIADO E READMISSÃO
ARTIGO 22.º
(SUSPENSÃO DA QUALIDADE DE ASSOCIADO)
1. Os associados efectivos podem, por razões ponderosas devidamente fundamentadas, solicitar à direcção a suspensão da sua qualidade de associado, por um período máximo de um ano.
2. Do indeferimento caberá recurso para o presidente da mesa da assembleia geral.
ARTIGO 23.º
(PERDA DA QUALIDADE DE ASSOCIADO)
1. Perdem a qualidade de associados:
a. Os que tiverem sido punidos com a pena de expulsão, nos termos do artigo 18.º, ou demitidos nos termos do regulamento disciplinar dos bombeiros voluntários;
b. Os que pedirem a exoneração;
c. Os que não pagarem as quotas correspondentes a doze meses, seguidos ou interpolados, se não satisfazerem o débito no prazo de trinta dias a contar da notificação para regularização da situação contributiva;
1. A perda da qualidade de associado pelos motivos referidos na alínea a) é da competência da assembleia geral.
2. A perda da qualidade de associado pelos motivos referidos nas alíneas b) e c), do número anterior, é da competência da direcção.
3. O associado que por qualquer forma perder essa qualidade deverá obrigatoriamente devolver o documento de identificação e não terá direito a reaver as quotas que haja pago, sem prejuízo da sua responsabilidade por toda a actuação em que foi membro da associação.
ARTIGO 24.º
(READMISSÃO DE ASSOCIADOS)
1. Podem ser readmitidos, sem prejuízo da parte final do n.º 3 do artigo 18º, os associados que tiverem sido:
a. Exonerados a seu pedido;
b. Quem tenha perdido a qualidade de associados por falta de pagamento das quotas;
c. Suspenso a seu pedido, ao abrigo do n.º 1 do artigo 22.º, e solicitarem a sua readmissão.
2. A readmissão só se efectivará a pedido do interessado.
3. Quando o motivo da perda da qualidade de associado tenha sido a falta de pagamento de quotas, é condição para a readmissão, o pagamento das quotizações correspondentes ao período compreendido entre a decisão de exclusão e a readmissão, podendo a direcção permitir que, neste caso, os encargos sejam satisfeitos, a requerimento do interessado, em prestações mensais, até ao máximo de doze.
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS SOCIAIS
SECÇÃO I
PRINCÍPIOS GERAIS
ARTIGO 25.º
(ÓRGÃOS SOCIAIS)
1. São órgãos sociais da associação;
a. Assembleia geral;
b. Direcção;
c. Conselho Fiscal;
1. A mesa da assembleia geral, a direcção e o conselho fiscal, são constituídos respectivamente por um número ímpar de titulares, de entre os associados efectivos, dos quais um será o presidente.
ARTIGO 26.º
(ELECTIVIDADE DOS CARGOS)
Os titulares da mesa da assembleia geral, da direcção e do conselho fiscal são eleitos em assembleia geral eleitoral.
ARTIGO 27.º
(DURAÇÃO DO MANDATO DOS ELEITOS DOS ÓRGÃOS SOCIAIS)
A duração do mandato dos eleitos para os órgãos sociais é de três anos, sem prejuízo de destituição, nos termos da lei, podendo ser reeleitos sem limitação de mandatos.
ARTIGO 28.º
(EXCLUSIVIDADE E IMPEDIMENTOS)
1. Aos titulares dos órgãos sociais não é permitido o desempenho simultâneo de mais de um cargo na associação bem como não é permitido o desempenho de cargos em órgãos sociais de outras associações humanitárias de bombeiros.
2. Os presidentes, da mesa da assembleia geral, do órgão de direcção e fiscalização, estão impedidos de exercer quaisquer funções no quadro de comando e no quadro activo do respectivo corpo de bombeiros.
ARTIGO 29.º
(INELEGIBILIDADE E INCAPACIDADES)
1. Não podem ser reeleitos ou novamente designados membros dos órgãos sociais os associados que, mediante processo disciplinar ou judicial, tenham sido declarados responsáveis por irregularidades cometidas no exercício dessas funções ou removidos dos cargos que desempenhavam.
2. O disposto no número anterior é extensível à reeleição ou nova designação para os órgãos sociais da mesma ou de outra associação humanitária de bombeiros.
3. Os titulares dos órgãos sociais não podem votar em assuntos que directamente lhes digam respeito, ou nos quais sejam interessados os respectivos cônjuges, ascendentes, descendentes e afins.
4. É vedado à associação contratar directa ou indirectamente com os titulares dos órgãos sociais, seus cônjuges, ascendentes, descendentes e afins ou com sociedades em que qualquer destes tenha interesses.
ARTIGO 30.º
(POSSE)
1. A posse será conferida pelo presidente cessante da mesa da assembleia geral, ou pelo seu substituto, em sessão pública anunciada para o efeito no prazo máximo de trinta dias a contar da data da promulgação dos resultados do acto eleitoral.
2. Enquanto não se verificar a posse dos membros eleitos para os órgãos sociais, os membros cessantes manter-se-ão em funções com meros poderes de gestão.
3. Se o presidente cessante da mesa da assembleia geral ou o seu substituto não conferir a posse no prazo estabelecido, os membros dos órgãos sociais eleitos entrarão em exercício, salvo se houver impugnação judicial do acto eleitoral.
4. É obrigação legal dos órgãos sociais cessantes, fazer a entrega de todos os valores, documentos, inventários e arquivos da associação aos órgãos eleitos para novo mandato e até ao acto da posse destes
ARTIGO 31.º
(RESPONSABILIDADE DOS TITULARES DOS ÓRGÃOS SOCIAIS)
1. Os titulares dos órgãos sociais não podem abster-se de votar nas reuniões a que estiverem presentes e são responsáveis, civil e criminalmente, pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício do mandato.
2. Os titulares dos órgãos sociais ficam exonerados de responsabilidade se:
a. Não tiverem tomado parte na respectiva deliberação e a reprovarem com declaração na acta da sessão imediata em que se encontrem presentes;
b. Tiverem votado contra essa deliberação e o fizerem consignar na acta respectiva.
1. A aprovação dada pela assembleia geral ao relatório e contas de gerência da direcção e ao parecer do conselho fiscal iliba os membros destes órgãos sociais da responsabilidade para com a associação, salvo provando-se omissões por má fé ou falsas indicações.
ARTIGO 32.º
(REPRESENTAÇÃO)
1. A representação da associação, em juízo ou fora dele, cabe à direcção ou a quem ela designar, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
2. Perante as entidades públicas administrativas a quem compete a fiscalização, inspecção e controlo da utilização de fundos públicos, responde, em nome da associação, a direcção.
ARTIGO 33.º
(DELIBERAÇÕES E ACTAS DOS ÓRGÃOS SOCIAIS)
1. Salvo disposição legal ou estatutária em contrário, as deliberações dos órgãos sociais da associação, são tomadas por maioria dos titulares presentes, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate na votação.
2. As deliberações respeitantes a eleições de órgãos sociais e a assuntos de incidência pessoal dos seus titulares são realizadas por escrutínio secreto.
3. São sempre lavradas actas das reuniões de qualquer órgão social da associação, as quais são obrigatoriamente assinadas por todos os membros presentes ou, quando respeitem a reuniões da assembleia geral, pelos membros da respectiva mesa.
ARTIGO 34.º
(CONDIÇÕES DE EXERCÍCIO DOS CARGOS)
1. O exercício de qualquer cargo nos órgãos sociais da associação é gratuito, mas pode justificar o pagamento de despesas dele derivadas.
2. Quando o volume do movimento financeiro ou a complexidade da direcção da associação, exija a presença prolongada de um ou mais titulares do órgão de direcção, podem estes ser remunerados, sendo a remuneração determinada pela assembleia geral.
ARTIGO 35.º
(FORMA DE OBRIGAR)
1. Para obrigar a associação são necessárias e bastantes as assinaturas conjuntas de dois titulares da direcção, uma das quais será a do presidente, ou na sua falta ou impedimento, a do vice-presidente.
2. Nas operações financeiras são obrigatórias as assinaturas conjuntas do presidente da direcção e a do tesoureiro.
3. Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer membro da direcção, ou por delegação desta, por funcionário qualificado.
ARTIGO 36.º
(RENUNCIA AO MANDATO)
1. Os membros dos órgãos sociais da associação podem renunciar ao mandato devendo para o efeito comunicá-lo de imediato ao presidente da mesa da assembleia geral.
2. Compete ao presidente da mesa da assembleia geral, em consequência da renúncia, declarar a vacatura do lugar, dando de imediato conhecimento ao Presidente do respectivo órgão.
ARTIGO 37.º
(CAUSAS PARA A PERDA DE MANDATO)
São causas para a perda de mandato dos elementos dos órgãos sociais:
a. A perda da qualidade de associado;
b. A destituição do cargo pela assembleia geral;
c. A condenação em processo criminal; quando esse processo envolve interesses da Associação ou processo de natureza criminal, quando tenham sido declarados responsáveis por irregularidades cometidas no exercicio dessas funções ou removidos dos cargos que desempenhavam.
d. A não comparência às reuniões do respectivo órgão social a que pertença, por três vezes consecutivas ou seis alternadas, salvo devidamente justificada pelo presidente do órgãos a que respeitar.
ARTIGO 38.º
(SUBSTITUIÇÃO DOS MEMBROS DOS ÓRGÃOS SOCIAIS)
1. No caso de vacatura de lugar de presidente de qualquer órgão, o mesmo será preenchido pelo vice-presidente.
2. No caso de vacatura do cargo de qualquer outro membro dos órgãos sociais, competirá ao respectivo órgão social chamar, simultaneamente os suplentes, que se tornarão efectivos à medida que se derem vagas e pela ordem em que tiverem sido eleitos,
3. No caso de se esgotar o número de suplentes para o preenchimento das vagas, e o órgão ficar sem quórum deliberativo, proceder-se-á a nova eleição para esse órgão.
4. Em qualquer das circunstâncias indicadas nos números 2 e 3 deste artigo, os membros designados para preencher os cargos apenas completam o mandato.
SECÇÃO II
ASSEMBLEIA-GERAL
SUBSECÇÃO I
ESTATUTO E COMPOSIÇÃO
ARTIGO 39.º
(COMPOSIÇÃO)
1. A assembleia geral é o órgão deliberativo da associação e é presidida pela mesa de assembleia geral.
2. A assembleia geral é constituída pelos associados efectivos e activos, maiores ou emancipados, no pleno gozo dos seus direitos sociais, nela reside o poder deliberativo da associação.
3. Consideram-se associados efectivos e activos no pleno gozo dos seus direitos, os que não se encontrem suspensos tiverem as quotas em dia.
ARTIGO 40.º
(MESA DA ASSEMBLEIA GERAL)
1. A assembleia geral é dirigida pela respectiva mesa, que se compõe de um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos em assembleia geral, em lista completa, aquando da eleição dos órgãos de direcção e fiscalização.
2. Na falta ou impedimento do presidente, o vice-presidente desempenhará as suas funções e, na sua falta, caberá ao secretário o desempenho das mesmas.
3. Na falta ou impedimento do secretário, o presidente, ou quem o substitua, designará, de entre os associados efectivos presentes, quem deve secretariar a reunião.
SUBSECÇÃO II
COMPETÊNCIAS
ARTIGO 41.º
(COMPETÊNCIA DA ASSEMBLEIA GERAL)
1. São, necessariamente, da competência da assembleia geral:
a. Eleger e destituir, por votação secreta os titulares dos órgãos sociais;
b. Apreciar e votar o relatório e conta de gerência do ano anterior bem como o parecer do conselho fiscal;
c. Apreciar e votar as propostas de alteração aos estatutos
d. Deliberar sobre a extinção da associação bem como eleger a comissão liquidatária e destino dos bens;
e. Autorizar o presidente da direcção da associação a demandar judicialmente os membros dos órgãos sociais, por actos lesivos praticados no exercício das suas funções;
f. Definir as linhas fundamentais de actuação da assembleia geral;
g. Acompanhar a actuação dos demais órgãos sociais e zelar pelo cumprimento da Lei bem como dos estatutos e regulamentos da associação;
h. Apreciar e votar os regulamentos bem como as alterações que lhe sejam propostas;
i. Apreciar e votar o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte, bem como o parecer do conselho fiscal e ainda os orçamentos suplementares propostos pela direcção;
j. Apreciar e deliberar sobre todos os requerimentos propostos e recursos que lhe sejam apresentados pelos membros dos órgãos sociais ou associados, de acordo com os estatutos e regulamentos;
k. Fixar, sob proposta da direcção, os valores mínimos da quota dos associados bem como a periodicidade e forma de pagamento;
l. Deliberar, sob proposta da direcção, a nomeação de associados beneméritos e honorários;
m. Atribuir louvores e condecorações nos termos dos estatutos e regulamentos aprovados em assembleia-geral;
n. Autorizar a direcção a contrair ou fazer empréstimos e aquisições, desde que excedam os actos de direcção ordinária, após parecer do conselho fiscal;
o. Autorizar a direcção a arrendar ou alienar imóveis da associação bem como participações ou outras que a associação detenha.
2. Compete à assembleia geral deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas competências legais ou estatutárias dos outros órgãos da associação.
ARTIGO 42.º
(COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DA MESA DA ASSEMBLEIA GERAL)
Compete ao presidente da mesa da assembleia geral:
a. Convocar e dirigir os trabalhos da assembleia geral e demais reuniões por si convocadas, nomeadamente as reuniões conjuntas dos órgãos sociais.
b. Assinar os termos de abertura e encerramento e rubricar os livros de actas da assembleia geral;
c. Dar posse aos membros eleitos dos órgãos sociais;
d. Receber e submeter à assembleia geral, nos prazos legais, os requerimentos e recursos cuja decisão seja competência desta;
e. Fixar o limite de tempo e o número de intervenções permitidas a cada associado, na discussão de cada assunto, exceptuando-se os representantes dos órgãos sociais, na sessão da assembleia em que a intervenção ocorrer;
f. Presidir e tramitar todo o processo eleitoral dos órgãos Sociais, de acordo com a lei e os presentes estatutos, nomeadamente, verificar a ilegibilidade dos candidatos bem como a regularidade das listas concorrentes;
g. Integrar o conselho disciplinar;
h. Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei, estatutos ou deliberações da assembleia geral.
ARTIGO 43.º
(COMPETÊNCIA DO VICE-PRESIDENTE DA MESA DA ASSEMBLEIA GERAL)
Compete ao vice-presidente da mesa da assembleia geral coadjuvar o presidente da mesa no exercício das suas funções e substituí-lo nas suas faltas ou impedimentos.
ARTIGO 44.º
(COMPETÊNCIA DO SECRETÁRIO DA MESA DA ASSEMBLEIA GERAL)
Compete ao secretário da mesa da assembleia geral:
a. Lavrar as actas e emitir as certidões respectivas no prazo de quinze dias a contar da data em que foram requeridas;
b. Preparar e tramitar todo o expediente da mesa.
c. Fazer o registo dos associados presentes nas sessões da assembleia geral e dos que durante a sessão pedirem para intervir, pela respectiva ordem;
d. Escrutinar no acto eleitoral;
e. Praticar todos os demais actos e funções decorrentes da lei, estatutos e regulamentos;
SUBSECÇÃO III
FUNCIONAMENTO
ARTIGO 45.º
(REUNIÕES)
1. As reuniões da assembleia geral são ordinárias e extraordinárias.
2. A assembleia-geral reunirá ordinariamente:
a. No final de cada mandato, no mês de Dezembro, para a eleição dos órgãos sociais;
b. Até ao final do mês de Dezembro de cada ano, por convocação da direcção, para aprovar o orçamento e plano de acção e orçamento para o ano seguinte;
c. Até trinta e um de Março de cada ano, por convocação da direcção, para a discussão e aprovação do relatório e conta de gerência do ano anterior e do parecer do conselho fiscal, devendo estes documentos estarem patentes para consulta dos associados nos oito dias anteriores à realização da assembleia geral.
3. A assembleia-geral reunirá extraordinariamente:
a. A pedido da direcção ou do conselho fiscal;
b. A requerimento fundamentado por um conjunto de associados não inferior à quinta parte da sua totalidade;
c. A requerimento de qualquer associado, caso a direcção não convoque a assembleia geral nos casos em que deve fazê-lo;
4. A reunião da assembleia geral que seja convocada ao abrigo da alínea b) do número anterior só poderá efectuar-se se estiverem presentes, pelo menos, três quartos dos requerentes.
5. Quando a reunião prevista no número anterior não se realizar por falta do número mínimo de associados requerentes, ficam, os que faltarem, inibidos, pelo prazo de dois anos, de requerer a reunião extraordinária da assembleia geral sendo obrigados a pagar as despesas decorrentes da convocação, salvo se justificarem a falta por motivos de força maior.
ARTIGO 46.º
(FORMA DE CONVOCAÇÃO)
1. A assembleia geral é convocada por meio de aviso postal, expedito para cada um dos associados com a antecedência mínima de oito dias, ou através de outra forma legalmente admissível, indicando-se no mesmo aviso o dia, hora e local da reunião e a respectiva ordem de trabalhos.
2. São anuláveis as deliberações tomadas sobre matéria estranha à ordem de trabalhos, salvo se todos os associados comparecerem à reunião e concordarem com o aditamento.
3. A comparência de todos os associados sanciona quaisquer irregularidades da convocação, desde que nenhum deles se oponha à realização da assembleia geral.
ARTIGO 47.º
(FUNCIONAMENTO)
1. A assembleia geral não pode deliberar, em primeira convocação, sem a presença de, pelo menos, metade dos associados, podendo deliberar 30 minutos depois da hora inicial, com qualquer número de presenças.
2. As deliberações da assembleia geral para as quais os presentes estatutos não exijam maioria qualificada, serão tomadas por maioria simples dos votos dos associados presentes.
ARTIGO 48.º
(REPRESENTAÇÃO DOS ASSOCIADOS)
1. É admitida a representação do associado, no pleno gozo dos seus direitos, mediante carta do próprio, com letra e assinatura reconhecidas, dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral.
2. A delegação de poderes só pode ser feita noutro associado, também no pleno gozo dos seus direitos.
3. Não poderá ser delegada mais que uma representação em cada associado.
ARTIGO 49º
(PRIVAÇÃO DO DIREITO DE VOTO)
O associado não pode votar, por si ou como representante de outrem, nas matérias em que haja conflito de interesses entre a associação e o próprio, ou o representado, seus cônjuges, ascendentes ou descendentes.
ARTIGO 50.º
(DELIBERAÇÕES ANULÁVEIS)
1. São anuláveis as deliberações contrárias à lei e aos estatutos, seja pelo seu objectivo, seja por irregularidades havidas na convocação dos associados ou no funcionamento da assembleia.
2. São ainda anuláveis as deliberações, tomadas sobre matéria estranha à ordem de trabalhos, salvo se todos os Associados comparecerem à reunião e concordarem com o aditamento;
SECÇÃO III
ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
SUBSECÇÃO I
PRINCÍPIOS GERAIS
ARTIGO 51.º
(FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS DE ADMINITRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO)
1. Os órgãos de direcção e fiscalização são convocados pelos respectivos presidentes e só podem deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.
2. A falta de quórum deliberativo por impossibilidade de preenchimento de lugares vagos em qualquer órgão implica a convocação extraordinária de eleições para esse mesmo órgão.
SUBSECÇÃO II
DA DIRECÇÃO
ARTIGO 52.º
(COMPOSIÇÃO)
1. A direcção é o órgão de administração da associação.
2. A direcção é composta por cinco membros efectivos, sendo um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e um vogal.
3. Haverá dois suplentes que se tornarão efectivos à medida que se derem as vagas e pela ordem que tiverem sido eleitos.
ARTIGO 53.º
(COMPETÊNCIAS DA DIRECÇÃO)
1. Compete ao órgão de direcção gerir a associação e representá-la, incumbindo -lhe, designadamente:
a. Garantir a prossecução do fim social;
b. Garantir a efectivação dos direitos dos associados;
c. Elaborar anualmente e submeter a parecer do órgão de fiscalização o relatório e contas de gerência, bem como o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte;
d. Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços, bem como a escrituração dos livros, nos termos da lei;
e. Organizar o quadro de pessoal, contratar e gerir o pessoal dos quadros da associação, fixando os respectivos horários de trabalho e vencimentos;
f. Representar a associação em juízo e fora dele;
g. Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos, dos regulamentos internos e das deliberações dos órgãos da Associação;
h. Remeter à mesa da assembleia geral para aprovação, o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte bem como o relatório e conta de gerência do ano anterior, acompanhados do parecer do conselho fiscal;
i. Convocar a assembleia geral para aprovação do balanço, relatório de contas, plano de acção e orçamento, sem prejuízo das demais convocatórias daquele órgão nas circunstâncias fixadas nos presentes estatutos;
j. Aprovar ou indeferir as propostas de admissão de associados efectivos;
k. Propor à assembleia geral a nomeação de associados beneméritos e honorários bem como propor a atribuição de louvores da competência deste órgão social;
l. Propor à assembleia geral a reforma ou alteração dos estatutos;
m. Fixar ou modificar a estrutura dos serviços da associação, elaborando os respectivos regulamentos;
n. Fornecer ao conselho fiscal os elementos que lhe forem solicitados para o cumprimento das suas atribuições;
o. Manter sob a sua guarda e responsabilidade os bens e valores da associação;
p. Elaborar e manter actualizado o inventário do património da associação;
q. Ordenar a instauração de processos disciplinares aos associados e aplicar sanções nos termos dos presentes estatutos, em matéria da sua competência;
r. Submeter à apreciação e votação da assembleia geral os assuntos que, pela sua importância, exijam deliberação daquele órgão;
s. Propor à assembleia geral a alteração do valor de quota mínima;
t. Fixar as taxas eventualmente devidas pela utilização dos serviços da associação, por terceiras pessoas;
u. Aceitar heranças e donativos, nos termos da lei;
v. Celebrar contratos de desenvolvimento em áreas específicas, no âmbito da prevenção e reacção a acidentes e designadamente quanto à criação e o funcionamento de equipas de intervenção permanente, ou outras, legal ou protocolarmente previstas;
w. Nomear comissões ou grupos de trabalho que entenda convenientes para uma melhor prossecução dos objectivos estatutários;
x. Deliberar sobre a aquisição onerosa, alienação a qualquer título e o arrendamento ou cedência a qualquer título, de bens móveis, ainda que sujeitos a registo, pertencentes à Associação e respectivo processo de concurso público ou hasta pública, ou dispensa dos mesmos, em razão do procedimento julgado mais conveniente, fundamentado em acta, sendo que, em qualquer caso, os preços e valores aceites não podem ser inferiores aos que vigorarem no mercado;
y. Exercer todas as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei, pelos presentes estatutos e regulamentos e praticar todos os actos necessários à defesa dos interesses da Associação;
z. Elaborar regulamentos internos sobre matérias da sua competência;
a. Nomear os elementos do comando e remeter à autoridade nacional de protecção civil, para homologação;
b. Atribuir distinções honoríficas de acordo com os regulamentos internos;
c. Manter actualizada e apta a ser apresentada aos órgãos sociais, relação dos sócios no pleno gozo dos seus direitos;
d. Promover eventos desportivos, culturais e recreativos, bem como iniciativas no âmbito dos cuidados de saúde e ainda outras actividades, com ou sem fins lucrativos, previstas nos regulamentos ou autorizadas pela assembleia geral;
e. Propor à assembleia geral o arrendamento ou alienação de imóveis da associação;
f. A direcção pode delegar em profissionais qualificados ao serviço da instituição, ou em mandatários, alguns dos seus poderes, nos termos previstos nos estatutos ou aprovados pela assembleia geral, bem como revogar os respectivos mandatos, podendo ainda, em alternativa, delegar poderes de gestão executiva, numa comissão executiva, composta por três elementos, sendo presidida pelo presidente ou, na sua ausência ou impedimento, por um dos vice-presidente, e ainda por outro titular efectivo da direcção, podendo o terceiro elemento ser um funcionário do quadro do pessoal contratado do quadro de pessoal da associação.
2. A direcção pode delegar em profissionais qualificados ao serviço da instituição, ou em mandatários, alguns dos seus poderes, nos termos previstos nos estatutos ou aprovados pela assembleia geral, bem como revogar os respectivos mandatos.
ARTIGO 54.º
(COMPETÊNCIAS DO PRESIDENTE)
Compete ao presidente da direcção:
a. Superintender na direcção da associação e orientar e fiscalizar os respectivos serviços;
b. Representar a associação em juízo e fora dele;
c. Convocar e presidir às reuniões da direcção;
d. Promover o cumprimento das deliberações da assembleia geral, do conselho fiscal, da direcção e do conselho disciplinar;
e. Assinar os termos de abertura e encerramento e rubricar o livro das actas da direcção;
f. Integrar o conselho disciplinar;
g. Exercer todas as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei, pelos estatutos e regulamentos, bem como as que lhe forem expressamente delegadas pela direcção, desde que sejam legalmente delegáveis.
ARTIGO 55.º
(COMPETÊNCIA DO VICE-PRESIDENTE)
Compete ao vice-presidente substituir, o presidente nas suas faltas ou impedimentos e colaborarem com a direcção e com o presidente no exercício das respectivas competências, designadamente:
a. Na elaboração de resumo das actividades o qual constituirá elemento para o relatório da direcção a apresentar em assembleia geral;
b. Na elaboração das propostas dos orçamentos da associação, submetendo-os à apreciação da direcção;
c. Na observância dos preceitos orçamentais e na aplicação das respectivas dotações;
d. No cumprimento dos serviços de contabilidade e expediente mantendo-os sempre organizados e actualizados;
e. No cumprimento das disposições legais em relação aos trabalhadores;
f. No zelo pela conservação do património da Associação que lhe está afecto.
ARTIGO 56.º
(COMPETÊNCIA DO SECRETÁRIO)
1. Compete ao Secretário:
a. Organizar e orientar todo o serviço de secretaria;
b. Preparar a agenda de trabalho para as reuniões da direcção, de acordo com as orientações do presidente ou de quem o substitua;
c. Lavrar as actas no respectivo livro mantendo-o sempre em dia;
d. Prover todo o expediente da associação;
e. Passar, no prazo de quinze dias, as certidões das actas pedidas pelos associados;
ARTIGO 57.º
(COMPETÊNCIA DO TESOUREIRO)
Compete ao tesoureiro:
a. A arrecadação de receitas;
b. A satisfação das despesas autorizadas;
c. Assinar, todos os documentos em que legal e estatutariamente a sua assinatura seja obrigatória, designadamente nas operações financeiras conjuntamente com o presidente da direcção, ou, na sua falta ou impedimento, com o vice – presidente;
d. Emitir as autorizações de pagamento e as guias de receita, arquivando todos os documentos de despesa e receita;
e. Depositar em qualquer instituição de crédito, à ordem da associação, as disponibilidades financeiras;
f. A orientação e controlo da escrituração de todos os livros de receita e despesas, velando pela segurança de todos os haveres e conferindo o cofre pelo menos uma vez por mês;
g. A apresentação à direcção do balancete em que se descriminem as receitas e as despesas do mês anterior, bem como a prestação de contas, sempre que a direcção o entenda;
h. A elaboração anual de um orçamento em que se descriminem as receitas e despesas previstas para o exercício do ano seguinte;
i. Efectuar o necessário provimento de fundos para que, nas datas estabelecidas a Associação, possa solver os seus compromissos;
j. A actualização do inventário do património associativo;
k. Em geral prestar todos os esclarecimentos sobre assuntos de contabilidade e tesouraria.
ARTIGO 58.º
(COMPETÊNCIA DO VOGAL E SUPLENTES DA DIRECÇÃO)
1. Ao vogal compete coadjuvar os restantes elementos do elenco directivo e desempenhar as missões que lhes forem atribuídas.
2. Os suplentes podem participar nas reuniões de direcção, sem direito a voto, competindo-lhes colaborar com a direcção no exercício das funções de gestão da associação.
ARTIGO 59.º
(FUNCIONAMENTO)
1. A direcção reunirá sempre que for julgado conveniente, sob convocação do presidente, por iniciativa deste ou da maioria dos seus membros ou a pedido do conselho fiscal ou da assembleia geral, mas, obrigatoriamente, uma vez por mês.
2. A direcção só pode deliberar com a presença da maioria dos votos dos seus titulares.
SUBSECÇÃO III
DO CONSELHO FISCAL
ARTIGO 60.º
(COMPOSIÇÃO)
1. O conselho fiscal é o órgão de fiscalização da associação.
2. O conselho fiscal é composto por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
3. Haverá simultaneamente dois suplentes, que se tornarão efectivos à medida que se derem vagas e pela ordem em que tiverem sido eleitos.
ARTIGO 61.º
(COMPETÊNCIAS DO CONSELHO FISCAL)
1. O conselho fiscal é o órgão de fiscalização da Associação.
2. Ao conselho fiscal compete zelar pelo cumprimento da lei e dos estatutos, incumbindo-lhe, designadamente:
a. Exercer a fiscalização sobre a escrituração e documentos da instituição, sempre que o julgue conveniente;
b. Assistir ou fazer-se representar por um dos seus titulares às reuniões do órgão de direcção, sempre que o julgue conveniente;
c. Dar parecer sobre o relatório, contas e orçamento e sobre todos os assuntos que o órgão de direcção submeta à sua apreciação;
d. Solicitar a convocação da assembleia geral sempre que o julgar conveniente;
e. Solicitar à direcção reuniões extraordinárias para discussão conjunta de assuntos cuja importância o justifique;
f. Emitir parecer aos outros órgãos sociais sobre quaisquer assuntos para que seja consultado, designadamente sobre a aquisição onerosa e alienação de imóveis, reforma ou alteração dos estatutos e dissolução da associação;
g. Exercer todas as outras competências que lhe sejam atribuídas pelos estatutos e regulamentos.
ARTIGO 62.º
(COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE)
Compete ao presidente do conselho fiscal:
a. Convocar e presidir às reuniões do conselho fiscal;
b. Assinar os termos de abertura e enceramento e rubricar o respectivo livro de actas;
c. Integrar o conselho disciplinar;
d. Representar o conselho fiscal na assembleia geral;
e. Exercer todas as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei, pelos estatutos e regulamentos.
ARTIGO 63.º
(COMPETÊNCIA DO VICE-PRESIDENTE)
Compete ao vice-presidente do conselho fiscal coadjuvar o presidente nas funções que a este pertencem e substituí-lo na sua ausência ou impedimento.
ARTIGO 64.º
(COMPETÊNCIA DO SECRETÁRIO)
Compete ao secretário relator:
a. Preparar a agenda de trabalhos para as reuniões do conselho fiscal;
b. Prover todo o expediente;
c. Lavrar as actas no respectivo livro;
d. Emitir, no prazo de quinze dias, certidões das actas pedidas pelos associados;
e. Relatar os pareceres do conselho fiscal sobre os assuntos que lhe forem submetidos.
ARTIGO 65.º
(FUNCIONAMENTO)
1. O conselho fiscal reúne, ordinariamente, uma vez em cada trimestre, podendo reunir também extraordinariamente para apreciação de assuntos de carácter urgente, por convocação do presidente, por iniciativa da maioria dos seus membros ou, ainda, a pedido da direcção ou da assembleia geral.
2. A direcção só pode deliberar com a presença da maioria dos votos dos seus titulares.
ARTIGO 66.º
(VINCULAÇÃO COM ACTOS DA DIRECÇÃO)
O conselho fiscal é solidariamente responsável, com a direcção, pelos actos sobre os quais tenha emitido parecer favorável ou quando, tendo tido conhecimento de qualquer irregularidade, não lavre o seu protesto ou não faça a devida comunicação à mesa da assembleia geral.
CAPÍTULO IV
DAS ELEIÇÕES
ARTIGO 67.º
(PROCESSO ELEITORAL)
1. No ano em que terminar o mandato dos titulares dos órgãos sociais, o presidente da mesa da assembleia geral em exercício, anunciará até 31 de Outubro, através de edital, a abertura do processo eleitoral e manda preparar os cadernos eleitorais que deverão estar concluídos até ao dia 30 de Novembro.
2. A assembleia geral eleitoral a realizar no mês de Dezembro desse ano em que terminar o mandato, será convocada pelo presidente da mesa em exercício, com a antecedência mínima de dez dias através de edital onde será designado o dia, a hora e o local da sua realização.
3. No caso do mandato dos titulares dos órgãos sociais terminar por qualquer razão que não seja o decurso do período normal de duração do mandato, as candidaturas serão apresentadas ao presidente da mesa de assembleia geral no mês seguinte ao do fim do mandato e as eleições realizar-se-ão até ao final do mês subsequente àquele.
4. Findo o período do mandato, os titulares dos órgãos sociais manter-se-ão em gestão corrente até à posse dos novos eleitos para os órgãos sociais.
ARTIGO 68.º
(ELEGIBILIDADE)
1. São elegíveis os associados que satisfaçam, cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Estejam no pleno gozo dos seus direitos sociais, de acordo com o estabelecido no artigo 11.º dos presentes estatutos, à data da apresentação das candidaturas;
b) Sejam maiores ou emancipados;
c) Não façam parte dos órgãos sociais de outras associações congéneres;
d) Não tenham sido destituídos dos órgãos sociais da associação por irregularidades cometidas no exercício das suas funções;
e) Não sejam trabalhadores remunerados da associação;
f) Não tenham qualquer impedimento ou motivo de inelegibilidade nos termos da lei.
ARTIGO 69.º
(FORMALIZAÇÃO DE CANDIDATURAS)
1. As candidaturas às eleições são feitas segundo o sistema de lista completa para a Mesa da assembleia geral, direcção e conselho fiscal, compostas por associados efectivos e, no pleno gozo dos seus direitos sociais, nas quais se especificarão a identificação completa dos candidatos, respectivo número de Associado bem como a indicação do órgão e cargo para que são propostos, incluindo os suplentes.
2. As listas propostas aos órgãos sociais, deverão ser entregues ao presidente da mesa da assembleia geral, na sede da associação, durante o mês de Novembro do ano que findar o mandato dos titulares dos órgãos sociais ou no mês seguinte ao do fim do mandato, quando este terminar por qualquer razão que não seja o decurso do período normal de duração do mandato, que as mandará afixar no edifício sede da associação, com antecedência de oito dias em relação à data e hora marcada para as eleições
3. A direcção cessante poderá propor listas para os órgãos sociais.
4. As listas de candidatura aos órgãos deverão incluir um número de candidatos efectivos igual ao número de membros do respectivo órgão acrescido dos suplentes, não podendo qualquer Associado subscrever nem integrar mais que uma lista, nem integrar mais que um órgão da Associação
5. As listas são nominais devendo completar candidatos para todos os órgãos sendo estes votados conjuntamente.
6. As listas a submeter à eleição, deverão ser acompanhadas da declaração dos candidatos, onde expressamente manifestam a sua aceitação, e subscritas por um número mínimo de vinte e cinco associados efectivos no pleno gozo dos seus direitos.
ARTIGO 70.º
(APRECIAÇÃO DAS CANDIDATURAS)
1. O presidente da mesa da assembleia geral, recepciona as listas candidatas e no prazo de cinco dias verifica da sua conformidade tendo em conta as disposições estatutárias.
2. As listas que não estejam de acordo com as disposições estatutárias serão rejeitadas e comunicada a decisão ao seu mandatário, que poderá corrigir ou rectificar até ao último dia do prazo de apresentação de listas ou recorrer da decisão para a assembleia Geral no prazo de cinco dias após o conhecimento da decisão.
3. A assembleia geral extraordinária convocada pelo presidente da mesa para apreciação e decisão do recurso, reunirá no prazo máximo de dez dias.
4. As listas admitidas à eleição serão referenciadas de acordo com a ordem de apresentação por letras maiúsculas (ex. A, B, C, etc.) e mandadas afixar no edifício sede da associação.
ARTIGO 71.º
(BOLETIM DE VOTO)
1. A cada eleitor é fornecido um boletim de voto elaborado em papel liso e não transparente, contendo impressas as letras maiúsculas atribuídas às listas concorrentes ao sufrágio e um quadrado à frente de cada uma dessas letras.
2. O voto é expresso através da inscrição de uma cruz no interior do quadrado correspondente à lista em que o associado pretende votar.
3. O associado entregará ao presidente da mesa o boletim de voto dobrado em quatro partes, após o que o mesmo será arrecadado na urna.
4. Os boletins que contenham emendas, rasuras ou inscrições serão considerados nulos e os boletins em branco serão considerados brancos.
ARTIGO 72.º
(FORMA DE VOTAÇÃO)
1. A eleição dos órgãos sociais é feita através de votação secreta, tendo cada associado direito a um voto.
2. É permitido o voto por procuração, com reconhecimento da letra e assinatura, mas cada associado não poderá representar mais do que um outro associado.
3. Não é admitido o voto por correspondência.
4. A mesa de voto funcionará na sede da associação, sendo presidida pelo presidente da mesa da assembleia geral e cada lista poderá fazer-se representar junto da mesa por um representante devidamente credenciado pelo respectivo candidato a presidente da direcção.
5. O escrutínio far-se-á na mesma assembleia geral, imediatamente após a conclusão da votação, sendo logo proclamados eleitos os membros da lista mais votada.
CAPÍTULO V
DA GESTÃO FINANCEIRA
ARTIGO 73.º
(DAS RECEITAS)
São receitas da associação:
a) Os produtos das quotas dos associados efectivos;
b) As comparticipações dos associados e familiares pela utilização dos serviços da associação;
c) As retribuições de quaisquer serviços prestados, a título não gratuito, pela associação ou pelo corpo de bombeiros por ela detido;
d) Os subsídios, comparticipações e financiamentos públicos ou particulares;
e) Donativos, legados e heranças feitos a favor da associação;
f) Produtos e resultados de sociedades, parcerias ou outras comparticipações devidos à associação;
g) Os rendimentos de bens próprios;
h) O produto líquido de quaisquer espectáculos, festas ou outras realizações;
i) O produto da venda de bens imóveis ou móveis pertencentes à associação;
j) O produto de subscrições;
k) Quaisquer verbas que lhe seja atribuídas por lei ou por protocolos.
ARTIGO 74.º
(QUOTIZAÇÃO)
Cada associado efectivo, singular ou colectivo, pagará uma quota mensal, segundo valor, periodicidade e modalidade a definir em assembleia geral.
ARTIGO 75.º
(DAS DESPESAS)
Constituem despesas da associação as resultantes de:
a) Direcção ordinária e extraordinária da associação e funcionamento dos respectivos serviços;
b) Operacionalidade do corpo de bombeiros;
c) Encargos com o pessoal da associação;
d) Encargos legais;
e) Quaisquer outras resultantes do cumprimento dos fins da associação e das actividades por ela desenvolvidas, directa ou indirectamente;
f) Manutenção e conservação do património social da associação.
ARTIGO 76.º
(DOS MEIOS FINANCEIROS)
Os meios financeiros na disposição da Associação são obrigatoriamente depositados em conta da associação aberta em instituições de crédito.
CAPÍTULO VI
CONSELHO DISCIPLINAR
ARTIGO 77.º
(ESTATUTO E COMPOSIÇÃO)
1. O conselho disciplinar é a instância de recurso hierárquico das decisões, em matéria disciplinar, do comandante do corpo de bombeiros.
2. O conselho disciplinar é composto pelos presidentes da mesa da assembleia geral, da direcção e do conselho fiscal.
ARTIGO 78.º
(COMPETÊNCIA)
Ao conselho disciplinar compete, de acordo com a lei, com os estatutos e com os regulamentos e com base nos princípios do direito e da justiça, decidir os recursos hierárquicos das decisões do comandante do corpo de bombeiros.
ARTIGO 79.º
(REUNIÕES)
O conselho disciplinar reunirá por iniciativa do presidente da mesa da assembleia geral ou na sua falta ou impedimento, por iniciativa de qualquer um dos seus outros membros, sempre que lhe seja dirigido recurso hierárquico cuja decisão seja da sua competência.
ARTIGO 80.º
(DECISÕES)
1. As decisões do conselho disciplinar são tomadas por maioria dos seus membros.
2. Não é permitida a abstenção na votação de matérias da competência do conselho disciplinar.
3. O conselho disciplinar deve proferir decisão sobre os recursos que lhe sejam submetidos no prazo de sessenta dias úteis, após a autuação dos mesmos.
4. As decisões do conselho disciplinar devem ser sempre fundamentadas, sendo lícito ao membro que vote vencido expressar, resumidamente, as razões da sua discordância.
5. As decisões do conselho disciplinar constarão de acórdão, assinado por todos os seus membros, do qual constará o voto de vencido, se o houver.
6. O acórdão será notificado ao recorrido e ao recorrente por protocolo ou por carta registada com aviso de recepção.
ARTIGO 81.º
(DEVER DE COLABORAÇÃO E COOPERAÇÃO)
Sobre todos os associados, órgãos sociais, respectivos titulares e membros do corpo de bombeiros, recai um dever especial de colaboração e cooperação com o conselho disciplinar sempre que para tanto, por este, sejam notificados.
CAPÍTULO VII
DA REFORMA OU ALTERAÇÃO DOS ESTATUTOS
ARTIGO 82.º
(REFORMA OU ALTERAÇÃO DOS ESTATUTOS)
1. Os presentes estatutos só poderão ser reformados ou alterados em reunião extraordinária da Assembleia-geral convocada extraordinariamente para esse efeito, sob proposta da direcção ou a requerimento fundamentado de, pelo menos, cinquenta associados efectivos no pleno gozo dos seus direitos.
2. Uma vez feita a convocatória, as alterações estatutárias propostas deverão ficar patentes aos associados na sede e em quaisquer outras instalações da associação, com a antecedência mínima de oito dias em relação à data marcada para a reunião da Assembleia-geral.
3. As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem o voto favorável de pelo menos, três quartos do número de associados presentes.
4. O disposto no número anterior não é aplicável caso a exigência de alteração decorra da lei.
CAPÍTULO VIII
DA EXTINÇÃO
ARTIGO 83.º
(EXTINÇÃO)
1. A Associação extingue-se quando ocorrer alguma das situações previstas no artigo 26.º da Lei n.º 32/2007, de 13 de Agosto ou quando esgotados os seus recursos financeiros normais e encontrando-se em estado de insolvência, os associados recusem quotizar-se extraordinariamente.
2. A Assembleia-geral só pode deliberar sobre a extinção da Associação através de convocatória expressamente efectuada para esse efeito e aprovada por um número de votos não inferior a três quartos da totalidade dos sócios efectivos existentes à data da assembleia.
3. A convocatória da Assembleia-geral deverá ser feita nos termos previstos nos estatutos e na lei e deve ser afixada na Sede e em quaisquer outras instalações da Associação com a antecedência mínima de 8 dias em relação à data marcada para a sua realização.
ARTIGO 84.º
(DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO)
1. Nos casos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 26.º da Lei 32/2007, a extinção só se produz se, nos 30 dias subsequentes à data em que devia operar-se, a Assembleia-geral não decidir a prorrogação da Associação ou a modificação dos seus estatutos.
2. A extinção por declaração de insolvência dá-se em consequência da própria declaração.
ARTIGO 85.º
(EFEITOS DA EXTINÇÃO)
1. Extinta a associação é eleita uma comissão liquidatária pela assembleia geral ou pela entidade que decretou a extinção.
2. Os poderes da comissão liquidatária ficam limitados à prática dos actos meramente conservatórios e necessários, quer à liquidação do património social, quer à ultimação dos negócios pendentes, sendo que, pelos actos restantes e pelos danos que deles advenham, à associação respondem solidariamente os titulares dos órgãos sociais que os praticarem.
3. Pelas obrigações que os titulares dos órgãos sociais contraírem a associação só responde perante terceiros se estes estavam de boa fé e à extinção não tiver sido dada a devida publicidade.
ARTIGO 86.º
(DESTINO DOS BENS)
Sem prejuízo do estabelecido no artigo 29.º da Lei 32/2007 de 13 de Agosto e do artigo 166.º do Código Civil, os bens da associação extinta revertem para outras associações com finalidades idênticas por proposta da comissão liquidatária e deliberação da assembleia geral.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
ARTIGO 87.º
(LEI APLICÁVEL)
A associação, no exercício das suas actividades, regular-se-á de harmonia com a legislação aplicável.
ARTIGO 88.º
(CORPO DE BOMBEIROS)
O corpo de bombeiros criado e detido pela associação, rege-se pelo regime jurídico dos corpos de bombeiros e regime jurídico dos bombeiros, em vigor à data da publicação e ainda pelo regulamento interno do corpo de bombeiros depois de homologado pela autoridade nacional de protecção civil.
ARTIGO 89.º
(DUVIDAS E CASOS OMISSOS)
As dúvidas e os casos omissos provenientes da interpretação e execução dos presentes estatutos serão resolvidos em reunião conjunta dos órgãos sociais, solicitada pela direcção ou pelo conselho fiscal ao presidente da mesa da assembleia geral, o qual, por si só, também poderá promover, se assim o entender, a sua efectivação, de acordo com a lei e os princípios gerais do direito.
ARTIGO 90.º
(NORMA TRANSITÓRIA)
1. Os presentes estatutos entrarão em vigor imediatamente após aprovação em Assembleia-geral e cumprimento das formalidades exigidas por lei.
2. Nas matérias relativas aos órgãos sociais, designadamente quanto à sua composição, as alterações constantes dos presentes estatutos só entrarão em vigor no final do mandato em curso à data da sua publicação.
Aprovados em assembleia geral extraordinária de 21de Novembro de 2008.
A Mesa da Assembleia-geral,
ANEXO
Regulamento de Concessão da Medalha de Honra e Mérito da Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários do Barreiro – Corpo de Salvação Pública
Artigo 1.º
Medalha de honra e mérito da Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários do Barreiro – Corpo de Salvação Pública
1. A medalha de honra e mérito da Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários do Barreiro – Corpo de Salvação Pública, adiante designada simplesmente por medalha, é concedida para distinguir as pessoas, singulares e colectivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, que de forma abnegada e decisiva contribuem para a realização dos fins humanitários desta associação e/ou, para o êxito da missão do seu corpo de bombeiros, ajudando a minimizar os custos materiais e o sofrimento dos que são afectados por acidentes graves e catástrofes, mediante a realização de actos singulares ou colectivos que:
a. Impliquem solidariedade excepcional;
b. Impliquem colaboração, na direcção e coordenação dos recursos, com os órgãos sociais ou com o comando do Corpo de Bombeiros do Barreiro – Corpo de Salvação Pública;
c. Impliquem cooperação altruísta com a Associação humanitária em acções de finalidade económico-social, técnico-pedagógico ou de investigação;
2. No caso de pessoa colectiva, a medalha pode distinguir a veneranda e exemplar existência da instituição, ao serviço da Associação Humanitária.
Artigo 2.º
Maqueta gráfica e descrição da medalha de honra e mérito
1. A medalha de honra tem a descrição, anverso e reverso, seguinte:
a. Descrição - condecoração/crachat, pendente de lapela, cunhado em bronze, com base em escultura e alto relevo e com aproximadamente 70mm x 50mm e 3mm de espessura, pendente de uma fita de seda de cor verde com a largura de 30mm e o cumprimento aproximado de 100mm, suspensa de alfinete para afixação em lapela (Figura1).
b. Anverso – Resultante da combinação de formas em chapa por soldagem que contém gravada a reprodução do capacete e corda envolvendo os machados e a inscrição CSP – Barreiro.
c. Reverso, Lisa, preparada para receber, em gravação, o nome da pessoa distinguida com a concessão, o número de registo da medalha e a data da sua concessão.
1. A medalha de mérito tem a descrição, anverso e reverso, seguinte:
a. Descrição – condecoração/crachat, pendente de lapela, cunhado em bronze, com base em escultura e alto relevo e com aproximadamente 70mm x 50mm e 3mm de espessura, pendente de uma fita de seda de cor azul com a largura de 30mm e o cumprimento aproximado de 100mm, suspensa de alfinete para afixação em lapela, com travinca metálica, horizontal, com a inscrição superior “C.S.P.B” e inferior “recompensa” (Figura2).
b. Anverso – Resultante da combinação de formas em chapa por soldagem que contém gravada a reprodução do capacete com inscrição CSP – Barreiro.
c. Reverso, Lisa, preparada para receber, em gravação, o nome da pessoa distinguida com a concessão, o número de registo da medalha e a data da sua concessão.
Artigo 3.º
Concessão
- A medalha é concedida por deliberação da assembleia geral, por proposta da mesa da assembleia geral, da direcção ou do concelho fiscal, com base em processo onde se demonstre preencher o agraciado os requisitos para a concessão da medalha.
- O processo a que se refere o número anterior é sumário e inclui o projecto de deliberação de concessão e respectiva fundamentação, a incluir no diploma a que se refere o artigo seguinte, e é instruído pelo órgão social proponente.
- A deliberação da concessão da medalha de honra e mérito da Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários do Barreiro – Corpo de Salvação Pública, é registada no livro de honra da associação e é publicitada, através de afixação de extracto da acta da respectiva assembleia geral e da respectiva publicação do mesmo num dos jornais mais lidos no concelho do Barreiro.
Artigo 3.º
Diploma
Ao agraciado é entregue um diploma, com a transcrição da fundamentação de concessão, assinado pelo presidente da mesa da assembleia geral.
Artigo 4.º
Apoio administrativo e registo
A direcção da associação, assegura os mecanismos e disposições necessárias para o cumprimento e execução do disposto neste regulamento, incluindo o registo em livro de assentos próprio da concessão da medalha de honra e mérito da Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários do Barreiro – Corpo de Salvação Pública.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor na data de entrada em vigor dos Estatutos da Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários do Barreiro – Corpo de Salvação Pública, de que é anexo.
Figuras 1 e 2